SECÇÃO IV. Outras isenções . Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
O Jasmin permite emitir vários tipos de isenção na mesma fatura, facilitando a associação de um motivo de isenção a um artigo específico. Para agilizar este processo, pode definir um Tipo de IVA por omissão em cada ficha de artigo. Desta forma, ao adicionar o artigo numa fatura, o Tipo de IVA é automaticamente preenchido.
Nesta situação, sendo a operação isenta de IVA deve, no caso de emitir a fatura e mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 12. Todavia, o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, dispõe que nas transmissões de bens com periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA e entregála à Direcção de Área Fiscal competente, - simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto devido. 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 25 do Código de IVA Saiba quais são os motivos de isenção de IVA em vigor em 2023, segundo a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que modifica o Código de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA (M26). Veja a lista completa dos códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA, incluindo o artigo 14 do CIVA, que abrange aplicações como exportações, importações, reimportações, regimes suspensivos e actividades de saúde e cultura. O Regime Especial de Isenção de IVA encontra-se abrigado pelo Artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Neste regime, os trabalhadores independentes e as empresas podem beneficiar de isenção de IVA quando o volume de faturação anual for inferior a 13.500 euros.
Isento nos termos da alínea h) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos: M38: Isento nos termos da alínea i) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do
24. Na legislação interna, a alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), prevê que estão isentas de imposto as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes
01-4697 Exerço a atividade de técnico de farmácia/farmacêutico pelo que questiono se se aplica a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA? 02-4741 Exerço a atividade de explicador. Questiono se as faturas que emito são isentas de IVA? 03-4743 Sou psicólogo. As operações que realizo têm todas enquadramento na isenção
t3K4.
  • qodm7y2b5k.pages.dev/820
  • qodm7y2b5k.pages.dev/816
  • qodm7y2b5k.pages.dev/682
  • qodm7y2b5k.pages.dev/932
  • qodm7y2b5k.pages.dev/931
  • qodm7y2b5k.pages.dev/271
  • qodm7y2b5k.pages.dev/141
  • qodm7y2b5k.pages.dev/800
  • qodm7y2b5k.pages.dev/182
  • qodm7y2b5k.pages.dev/908
  • qodm7y2b5k.pages.dev/128
  • qodm7y2b5k.pages.dev/527
  • qodm7y2b5k.pages.dev/758
  • qodm7y2b5k.pages.dev/222
  • qodm7y2b5k.pages.dev/271
  • isento artigo 14 do civa